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RHC 202504985522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230083
Registro
202504985522
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES E HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO DOS CRIMES. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA AFERIDO COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE EVASÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias dos delitos de homicídio que lhe são imputados (disparos de arma de fogo em via pública) e do prognóstico de reiteração delitiva (registros criminais). 2. O decreto prisional também é legitimamente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerado o risco de evasão reconhecido pelo Juízo de primeira instância, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é manifesta, e o encerramento da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri não infirma a necessidade da prisão preventiva, que não foi decretada para preservar a instrução criminal. 4. Considerando a intensidade dos riscos que o estado de liberdade do recorrente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal seria suficiente para minimizá-los de forma satisfatória. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a manutenção da prisão preventiva ser fundamentada na decisão de pronúncia por remissão expressa ao decreto prisional originário, como ocorreu neste caso. 6. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.