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REsp 202304466907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113732
Registro
202304466907
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). Na espécie, a revista realizada após a fuga do agente, em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita. 2. É possível modular a fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e diversidade de drogas. No entanto, consoante a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade, como no caso (0,4 g de maconha e 36 g de cocaína), não justifica a modulação da fração em patamar inferior ao máximo. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.