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REsp 202304466907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113732
- Registro
- 202304466907
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA.
1.
O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP,
a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência
(RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022). Na espécie, a revista realizada após a fuga do agente,
em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita.
2. É
possível modular a fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e diversidade de
drogas. No entanto, consoante a jurisprudência desta Corte, a
pequena quantidade, como no caso (0,4 g de maconha e 36 g de
cocaína), não justifica a modulação da fração em patamar inferior ao
máximo.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do
dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.