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RHC 202503308865 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222651
Registro
202503308865
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem. 2. Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade. 3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado. 4. Recurso ordinário improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.