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AREsp 202502649551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2993898
- Registro
- 202502649551
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25%.
1. Ação de rescisão
contratual c/c restituição de valores pagos em razão de desistência
do promitente comprador em promessa de compra e venda de imóvel.
2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador,
mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal
como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (DJe de 4.10.2012),
por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.