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AREsp 202504633241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115716
- Registro
- 202504633241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ERRO
MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, §
1º, II E IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E
REDUÇÃO DO QUANTUM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR DEFEITO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC)
E ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO CORPO CLÍNICO. TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL NÃO
CONHECIDO.
RECURSO DE ADRIANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NA
INDICAÇÃO NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto por médico contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de indenização por erro médico
com condenação solidária, redução dos danos morais e fixação de
pensão e constituição de capital.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissões no
acórdão (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu cerceamento de
defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) é possível
reduzir o quantum dos danos morais; (iv) há reformatio in pejus na
redistribuição das parcelas dos danos morais.
3. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo suficiente, conduta, nexo causal, culpa e resultado, além de
analisar a suficiência do laudo pericial e justificar o
indeferimento da prova oral.
4. A alegação de cerceamento de defesa
e o pedido de redução do quantum mostram fundamentação deficiente,
por ausência de indicação específica de dispositivos federais
violados, atraindo a Súmula 284/STF.
5. A tese de reformatio in
pejus também não pode ser conhecida por ausência de indicação de
dispositivo de lei federal, incidindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
RECURSO DE HOSPITAL: RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL
POR ERRO MÉDICO. ART. 932, III, DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 14
DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
recurso especial interposto por hospital contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por erro médico
decorrente de alta precoce e falha no atendimento inicial, com
condenação solidária do hospital e do médico.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) a responsabilidade do hospital depende de vínculo
de preposição nos termos do art. 932, III, do CC; (ii) há dissídio
jurisprudencial apto a admitir o recurso.
3. A responsabilização do
hospital encontra fundamento na responsabilidade objetiva por
defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), na culpa do
profissional integrante do corpo clínico e na teoria da aparência,
segundo a qual é irrelevante, para o consumidor, o regime jurídico
da vinculação, como afirmado no acórdão.
4. A revisão das premissas
fáticas que embasaram a responsabilidade solidária demanda
revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; além
disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da responsabilidade do hospital por atos de
profissionais vinculados, ainda que sem vínculo empregatício formal,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial ante os óbices sumulares aplicados.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.