← Jurioteca
AgInt nos EAREsp 202402544764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690425
- Registro
- 202402544764
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À
APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.
1. "Em relação à cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da
Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para
o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável"
(AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
2. "Os embargos de divergência
não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações
fáticojurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.