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AgInt no AREsp 202400814003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2591841
Registro
202400814003
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. SIMETRIA EM FAVOR DOS RÉUS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, o requerente insiste que: a) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) deve ser reconhecida a gratuidade da justiça no caso concreto; c) a isenção ou o diferimento das custas previstos na LACP podem ser estendidos aos réus em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. O colegiado de origem examinou fundamentadamente a matéria relativa à gratuidade de justiça e ao diferimento de custas, afastando-os com base em fundamentos claros e suficientes, de modo que não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, estendendo-se a necessidade de comprovação também às pessoas físicas, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 99, § 3º, 371 e 373, I, do CPC, não bastando mera declaração desacompanhada de elementos probatórios. 5. O Tribunal local assentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que a pretensão de rever esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretado distintamente conforme o legitimado ativo da ação civil pública: (i) nas ações propostas pelo Ministério Público ou por ente público, aplica-se, por simetria, a isenção de honorários também em favor do réu, salvo comprovada má-fé; e (ii) nas ações propostas por associações civis ou fundações privadas, não se aplica a mesma isenção em favor do réu, sob pena de restringir o acesso à justiça da sociedade civil organizada. 7. No caso concreto, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e não havendo nos autos conduta temerária ou má-fé, impõe-se a aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/1985, para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.