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AgInt no REsp 202303755830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102408
- Registro
- 202303755830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS
PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA
AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS
CORPOS D"ÁGUA SUPREFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES
PRELIMINARES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO
MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES
DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO
AEROPORTO. QUESTÃO DE MÉRITO APRECIADA. SÚM. 456/STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal para restabelecer sentença
condenatória.
2. A sentença julgou parcialmente procedente ação
civil pública para condenar: a) os Municípios de Aracaju, São
Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, a EMSURB, a empresa Torre, a
ADEMA e o IBAMA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais
causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água
superficiais e subterrâneos, em virtude da deposição irregular de
lixo nas áreas objeto desta ação, remmetendo sua quantificação à
liquidação por artigo; b) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão e
Nossa Senhora do Socorro e a Empresa Torre Empreendimentos,
individualmente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a
EMSURB, a ADEMA e o IBAMA, também individualmente, ao pagamento de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de indenização pelos danos morais
reconhecidos em razão do temor coletivo em relação à segurança das
operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria.
3. O Tribunal de
origem reformou o decisum para julgar: a) extinta, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade dos Ministérios Públicos autores a parte
da demanda relativa à condenação dos réus em indenização por danos
materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos
d"água superficiais e subterrâneos, que eventualmente não pudessem
vir a ser restaurados, das áreas atingidas pelas "lixeiras
clandestinas"; b) improcedente a lide na parte relativa à condenação
de danos morais coletivos em face do alegado temor coletivo em
relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa
Maria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) definir se, afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça as
preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de
incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de indenização por
danos materiais ambientais, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem para julgamento do mérito; e (ii) definir se o mesmo
raciocínio se aplica ao pedido de indenização por danos morais
coletivos, considerando que já foi apreciado o mérito pelo Tribunal
de origem.
III. Razões de decidir
5. Ao reconhecer a legitimidade
ativa do Ministério Público e a competência da Justiça Federal para
examinar o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da
deposição irregular de lixo, o Superior Tribunal de Justiça afasta
questão preliminar processual decidida pelo Tribunal de origem, o
que impõe o retorno dos autos para que aquela instância aprecie o
mérito da causa e as demais preliminares de mérito anteriormente
suscitadas e não examinadas, sob pena de supressão de instância.
6.
A lógica do retorno dos autos à origem não alcança o pedido de
indenização por danos morais coletivos, porque, nesse ponto, houve
efetivo julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que,
conhecido o recurso especial, incide a orientação consagrada na
Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o Superior
Tribunal de Justiça a julgar a causa aplicando o direito à
espécie.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno
parcialmente provido para, reconhecidas a legitimidade ativa do
Ministério Público e a competência da Justiça Federal em relação ao
pedido de indenização por dano material, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento
especificamente quanto a essa questão, com apreciação das demais
preliminares de mérito anteriormente arguidas e não apreciadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.