← Jurioteca
AgInt nos EREsp 201902683072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1836885
- Registro
- 201902683072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO.
AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. Ação de
improbidade.
2. O oferecimento de acordo de não persecução cível,
embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito
subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da
anuência do M inistério Público ou da pessoa jurídica interessada, o
que não ocorre na hipótese.
3. A admissão dos embargos de
divergência está condicionada à comprovação da divergência
jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão
embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso
sob julgamento.
4. Não se admite a interposição de embargos de
divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso
especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se
alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.