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AREsp 202501458046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917700
- Registro
- 202501458046
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é
matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das
partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau
de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não
sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia
preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.)
4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n.
2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.