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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403187517 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2730336
Registro
202403187517
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.