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AgInt no AREsp 202104086416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047382
- Registro
- 202104086416
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO
REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO
PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 11, CAPUT,
12, III, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA
INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO/NARRATIVA DA CONDUTA ÍMPROBA OBJETO
DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA
CONDUTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO
DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insustentável a pretensão de
reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais
da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema
1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei").
2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado
nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para
suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no
caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as
alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
3. Emerge como
insustentável a condenação do recorrente considerando capitulação
jurídica distinta daquele ato ímprobo constante da inicial, aliado
ao fato de que inexistiu a descrição/narrativa da conduta ímproba
objeto da condenação na referida peça inaugural, além da constatação
da ausência de análise pela instância ordinária do elemento
subjetivo do agir do demandado, razões pelas quais deve ser revista
a decisão condenatória proferida por anterior julgador.
4. Embargos
de declaração recebidos como agravo interno a que se dá parcial
provimento a fim de manter a improcedência da ação de improbidade
administrativa apenas em relação ao recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.