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AREsp 202502673631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995517
- Registro
- 202502673631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das
condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a
porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito,
são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise
das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo
que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida
implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.