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AREsp 202503124662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027022
- Registro
- 202503124662
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS
PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de
inexistência de débito c/c restituição de valores.
2. Em se tratando
de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a
cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários
sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada
pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em
detrimento da outra.
3. Assim, havendo cumulação própria e simples
de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as
respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma,
observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, §
2º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Relatora:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial
interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso
especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em:
26/9/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c
restituição de valores, ajuizada pela agravante, em face de SCA
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, na qual requer a exclusão do nome dos
cadastros de inadimplentes, a declaração de ineficácia das
duplicatas e a devolução de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento
e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Sentença:
julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar as tutelas
anteriormente deferidas; ii) declarar a ineficácia das duplicatas
indicadas; iii) condenar a agravada SCA ao pagamento, na forma de
devolução, de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento e oitenta e
oito reais e quarenta e cinco centavos).
Acórdão: negou provimento
ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CERCEAMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A
INICIAL E A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ - NULIDADE/INEFICÁCIA DE
FATURAS/DUPLICATAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA
COMPROVADO - RÉS QUE NÃO COMPROVAM FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO
-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM CAUSA À
EMISSÃO DAS FATURAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO DE DUPLA
NATUREZA - CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
O magistrado é o
destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre
convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução
do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que
entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso,
incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo
legal É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à
propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação,
desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. Deve ser
assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da
inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na
busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há
qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao
contraditório.
A emissão da duplicata exige a comprovação do serviço
prestado ou da entrega da mercadoria, sob pena de ser declarada a
nulidade do título. Não comprovado o lastro jurídico da duplicata
levada a protesto, impõe-se a anulação do título e o cancelamento do
respectivo apontamento. Se a sentença possuir conteúdo declaratório
e condenatório, deve-se arbitrar a verba honorária com base no valor
da condenação, eis que a adoção deste critério exclui a
possibilidade de fixação sobre o proveito econômico, conforme
disposição do art. 85, §2º, do CPC e o posicionamento da Corte
Superior. (e-STJ fls. 532/533)
Embargos de Declaração: opostos pela
agravante, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no
dispositivo do acórdão e majorar os honorários recursais em
2%.
Recurso especial: alega violação dos arts. 327 e 85, caput, e §
2º, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, em demanda de
dupla natureza, a base de cálculo dos honorários deve considerar,
conjuntamente, o valor da condenação e o proveito econômico do
pedido declaratório.
Argumenta que a cumulação de pedidos impõe a
fixação da verba sucumbencial refletindo a totalidade do proveito
econômico obtido. Assevera que o entendimento aplicado pelo TJ/MS
contraria julgados que admitem bases distintas para cada pretensão
autônoma em cumulação própria.
É o relatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.