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AgInt nos EAREsp 201801616370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1334559
Registro
201801616370
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar: (i) incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, ante a falta de análise do mérito do recurso especial no acórdão embargado; e (ii) incabível o debate sobre violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a existência de situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de exame individualizado de cada caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ e suposta negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 7/STJ. Correta incidência da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR). 5. Ademais, os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.