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AgRg nos EDcl nos EREsp 202100812411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928311
- Registro
- 202100812411
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo
a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código
Penal.
2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência
de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal,
sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da
prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão
agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas
razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de
divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares,
atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de
mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento
subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma
(responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos
incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O
agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao
confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que
revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às
esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo
analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que
ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não
se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas
revalorá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os
embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices
sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a
Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão
embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão
penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e
paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência
não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão
embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a
Súmula n. 315 do STJ.
7. A demonstração de divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que
não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade
objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao
passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou
ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas
testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos
universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a
constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica,
na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o
elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do
recurso especial.
9. Persistindo a ausência de identidade fática e
jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de
utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares
de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se
impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência.
10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente
apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno
desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não
podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de
admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o
acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula
n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar
embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os
julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal
que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível
que apenas admite revaloração de fatos incontroversos.
3. É
inadmissível a utilização de embargos de divergência para
viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório
vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art.
85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula
n. 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ,
AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.