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AREsp 202504448045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103174
- Registro
- 202504448045
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. AFASTADA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
5. No tocante à multa estabelecida no § 4º do art.
1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do
julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação
"pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe
de 29/08/2016).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.