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AREsp 202504705278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3129513
Registro
202504705278
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação. 2. O Tribunal estadual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial, questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame da matéria nesta instância especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na vigência do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.