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AgRg nos EAREsp 202401056711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598269
- Registro
- 202401056711
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de
procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos,
mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2não c015), nos
termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno
do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.612.817/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
2. Na espécie, o
prazo para interposição de agravo regimental, em relação à decisão
de fls. 860/864e, teve início em 06/11/2024 e término em 11/11/2024
(segunda-feira), mas a petição n. 1017392/2024 (AgRg), ora em exame,
foi protocolizada em 14/11/2024, intempestivamente, portanto.
3.
Agravo Regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.