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AgRg nos EAREsp 202401056711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2598269
Registro
202401056711
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2não c015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) 2. Na espécie, o prazo para interposição de agravo regimental, em relação à decisão de fls. 860/864e, teve início em 06/11/2024 e término em 11/11/2024 (segunda-feira), mas a petição n. 1017392/2024 (AgRg), ora em exame, foi protocolizada em 14/11/2024, intempestivamente, portanto. 3. Agravo Regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.