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AgInt nos EAREsp 202000697374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1684929
Registro
202000697374
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magistério. 3. A parte embargante alega divergência sobre a impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510). 6. Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o distinguishing e afasta a similitude. 7. Também não há similitude quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.