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AREsp 202503969549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077862
- Registro
- 202503969549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência
do STJ é no sentido de que "a aplicação de juros e correção
monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo,
podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido
não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à
interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais
institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no
REsp 1353317/RS, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). Precedentes.
3.
Ademais, conforme a jurisprudência dominante desta Corte, a multa
decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos,
portanto, a correção monetária e os juros moratórios.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.