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AREsp 202402967518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2716203
Registro
202402967518
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É incompatível com a finalidade da curadoria especial e com a interpretação sistemática do CPC a aplicação rígida do art. 917, §§ 3º e 4º, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, para exigir, sob pena de rejeição dos embargos à execução, a indicação do valor incontroverso com demonstrativo de cálculo. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.