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AREsp 202502058071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956052
- Registro
- 202502058071
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por
desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório,
concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência
de dano moral ante a comprovação de notificação prévia e devolução
do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.