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AREsp 202500877080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881844
- Registro
- 202500877080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA
IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência
podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária,
configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a
alegação de decisão surpresa.
3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos
constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a
lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o
recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.