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AREsp 202502459176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980542
- Registro
- 202502459176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E
RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil
(repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da
má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por
litigância de má-fé exige prova do dolo processual.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a
intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma
dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.