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AREsp 202502600030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989777
- Registro
- 202502600030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC.
NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos
termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo
de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do
juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória
(probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo).
2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a
afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art.
489, § 1º, incisos I e III, do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.