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AREsp 202502600030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2989777
Registro
202502600030
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e III, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.