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AREsp 202502805932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002047
Registro
202502805932
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.