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AREsp 202502805932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002047
- Registro
- 202502805932
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO
ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL
PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL.
COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO
MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES
OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO
POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da
Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão
relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de
afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula
n. 282/STF.
2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a
elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção
civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na
condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Precedentes.
3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de
comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar
genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem
indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o
deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de
origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade
entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada
pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas
contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos
materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217
e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o
valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o
que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.