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AREsp 202502743244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999583
Registro
202502743244
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias). 3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.