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AREsp 202502834265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003079
- Registro
- 202502834265
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS DA
MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. LEI DE DUPLICATAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é
admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que o
julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões
relevantes para o julgamento do processo. Tema 1.306 dos recursos
repetitivos.
3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos da Lei n.
5.474/1968, cuja matéria não foi objeto de debate e deliberação
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.