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AREsp 202502834265 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003079
Registro
202502834265
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS DA MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI DE DUPLICATAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. Tema 1.306 dos recursos repetitivos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos da Lei n. 5.474/1968, cuja matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.