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REsp 202403492067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256873
- Registro
- 202403492067
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.133.201/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em
26/06/2023, DJEN 28/06/2023).
2. Após a entrada em vigor do CPC/2015, a matéria foi enfrentada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2023, no julgamento
dos ED-AgR-Rcl nº 56.721/DF, no qual restou fixado, por maioria,
entendimento no sentido da possibilidade de condenação em honorários
sucumbenciais em reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015,
quando presente a angularização, tendo adotado, como fundamento, a
nova sistemática instituída pelo CPC/2015, em especial o art. 989,
III, CPC, que prevê a obrigatoriedade de intimação da parte
beneficiária para apresentar contestação. No mesmo sentido é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Rcl n. 48.246/AP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, STJ, julgado em
3/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.707/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em
12/6/2024, DJEN de 18/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJEN de
21/12/2023).
3. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do
dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a
honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
STJ, julgado em 20/3/2019, DJEN de 6/5/2019).
4. Conforme precedentes deste STJ (EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, STJ, julgado em
26/6/2019, DJEN 12/8/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n.
38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, STJ,
julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), a aplicação complementar
dos princípios da sucumbência e da causalidade impõe que a parte
vencida na reclamação responda pelos honorários apenas quando tiver
contribuído para a necessidade de sua propositura. Na espécie, o
acórdão de origem, exarado após a entrada em vigor do CPC/2015,
evidencia que a decisão reclamada, que determinou a paralisação de
registros imobiliários por ausência de recolhimento de ITBI, foi
proferida em atendimento a pedido do município, beneficiário da
decisão, e contrariou acórdão anterior do Tribunal de Justiça,
transitado em julgado, que havia suspendido a exigibilidade do
tributo, de modo que o ente municipal deu causa ao ajuizamento da
reclamação. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
condenar o município reclamado ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
5. A fixação, por equidade, do quantum dos honorários advocatícios
sucumbenciais, levando em conta as previsões do art. 85, §§ 2º e 8º,
CPC, caberá ao Tribunal de origem, visto que é o órgão competente
para reformar a decisão originalmente reclamada.
6. Destaca-se que "na fixação de honorários por apreciação
equitativa, as tabelas da OAB têm caráter meramente orientador e não
vinculam o magistrado" (Segundo AgR na Rcl n. 75.441/MG, relator
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, STF, julgado em
24/03/2025, DJEN de 30/05/2025), bem como que, nas reclamações, é
desnecessária a vinculação, quando da estipulação de honorários
sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária e a
controvérsia analisada (cf. AgR nos EDcl na Rcl n. 61.177/SP,
relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, STF, julgado em
19/08/2024, DJEN de 28/08/2024).
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.