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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202501935520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2948592
Registro
202501935520
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição, além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e, reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC. 4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza decisão surpresa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.