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RHC 202504463782 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
227145
Registro
202504463782
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS. ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil. 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.