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RHC 202504463782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227145
- Registro
- 202504463782
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI.
NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS.
ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO
DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de
mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto,
falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do
devedor de alimentos.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do
devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da
intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista
na Lei Processual Civil.
4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução
455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por
meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do
Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para
pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo
para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se
cadastrar por adesão.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus
a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa
da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja,
exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do
devedor de alimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.