← Jurioteca
REsp 202503675710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236426
- Registro
- 202503675710
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº
8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO
GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto
no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa
a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento
do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois
subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de
paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai,
formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a
hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º
da Lei nº 8.560/1992.
3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo
equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da
paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora,
especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência
doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de
promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com
apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas
instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor
o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.