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EDcl no AgRg no AREsp 202500540978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860455
- Registro
- 202500540978
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos, com
fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão
de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a
agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante condenado, em ação penal por crimes
previstos nos arts. 171, § 3º, 304 e 317 do Código Penal, com
recebimento da denúncia em 6/7/2011. Em grau recursal, o Tribunal de
origem reduziu as penas para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão
quanto ao estelionato e 2 anos e 4 meses de reclusão quanto à
corrupção passiva, tendo o acórdão embargado se limitado à análise
da regularidade formal do agravo em recurso especial, sem exame do
mérito da condenação.
3. Pedidos nos embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e a supostas violações a princípios processuais, bem como
suscita a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva,
especialmente em relação ao crime de estelionato, como matéria de
ordem pública, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (a) à indicação
do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, (b) à
suficiência da impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ e
(c) às alegadas violações aos princípios da colegialidade,
dialeticidade, contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, à
vista da pena fixada para o crime de estelionato e do lapso temporal
transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença condenatória, sem novas causas interruptivas, está
configurada a prescrição da pretensão punitiva, com consequente
extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, servem apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
6. Verifica-se erro de premissa na decisão monocrática ao mencionar
as Súmulas 5 e 7/STJ como fundamentos de inadmissibilidade,
impondo-se a correção para esclarecer que a negativa de seguimento
ao recurso especial decorreu exclusivamente do seu caráter
manifestamente incabível, por ter sido interposto contra acórdão
que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso
extraordinário com base na aplicação de Temas de repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal.
7. Mantém-se íntegro o fundamento de que não cabe recurso especial
contra acórdão que julga agravo interno interposto contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a
orientação firmada no REsp 2.028.321/RN, da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Não há omissão quanto à análise da impugnação específica, pois o
acórdão embargado reiterou a jurisprudência da Corte Especial sobre
a incindibilidade da decisão que inadmite recurso especial, exigindo
sua impugnação integral; a partir do exame das razões recursais,
concluiu-se que o agravante limitou-se a insistir no mérito e a
questionar a aplicação dos Temas 339 e 661 do STF, sem infirmar o
fundamento de inadmissibilidade relativo ao descabimento do recurso
especial.
9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando que o órgão julgador explicite,
ainda que de forma sintética, as razões jurídicas determinantes do
desfecho adotado, o que afasta a alegação de omissão.
10. Inexiste omissão ou violação aos princípios da colegialidade,
dialeticidade, contraditório e ampla defesa, pois a decisão
monocrática foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que autorizam o julgamento singular em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade, e houve posterior apreciação do agravo
regimental pelo órgão colegiado.
11. Não há obscuridade quanto à tese de recurso especial
manifestamente incabível, uma vez que ficou claramente consignado
que a via eleita não é adequada para impugnar acórdão que, em agravo
interno, aplica precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal,
devendo eventual inconformismo com a aplicação dos Temas 339 e 661
ser veiculado pelos meios próprios no âmbito do recurso
extraordinário.
12. Também não subsiste obscuridade relativamente à exigência de
impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, pois a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão
devem ser especificamente atacados, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
13. Quanto à prescrição da pretensão punitiva do crime de
estelionato, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20
dias de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, na
forma do art. 109, inciso V, do Código Penal.
14. Conforme os marcos temporais dos autos, a denúncia foi recebida
em 6/7/2011 (causa interruptiva nos termos do art. 117, inciso I, do
Código Penal) e a sentença condenatória somente foi publicada em
19/4/2017, sem ocorrência de outra causa legal de interrupção, de
modo que transcorreu lapso superior a 5 anos entre esses marcos,
ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos.
15. Diante do lapso temporal e do trânsito em julgado já consumado
para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa
da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato, com a
consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos
arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 117 do Código Penal,
permanecendo hígido o acórdão embargado nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para excluir, por erro de premissa, a referência às
Súmulas 5 e 7/STJ como fundamento da inadmissibilidade do recurso
especial, esclarecer que a negativa de seguimento decorreu de seu
caráter manifestamente incabível e reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato, declarando
extinta a punibilidade do embargante nesse ponto, mantendo-se
incólume o acórdão embargado quanto aos demais aspectos.
Tese de julgamento:
1. Não cabe recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
mantém decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base na
aplicação de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal,
sendo manifestamente incabível a via eleita.
2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico a todos
os fundamentos suficientes à sua manutenção, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
3. É possível, em sede de embargos de declaração em processo penal,
reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva,
quando demonstrado que o prazo prescricional, calculado com base na
pena concretamente aplicada, transcorreu entre marcos interruptivos
sem nova causa de interrupção, desde que não haja óbice decorrente
do trânsito em julgado para a acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110; 117, I; 171, § 3º; 304; 317;
RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.