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EDcl no AgRg no HC 202504903415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1059920
Registro
202504903415
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.