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EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 202403598264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172708
- Registro
- 202403598264
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA
PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o
juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação
jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de
emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n.
1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. Compulsando as razões do recurso especial, verifico que não
houve, de fato, o enfrentamento das teses remanescentes de "ausência
de individualização das condutas" e de "ausência de lastro
probatório para a condenação" (e-STJ fls. 3.805/3.806).
5. Sem embargo, o agravante não apontou os dispositivos legais
supostamente violados, o que impossibilita a análise das razões do
recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional. Nesse ponto, por analogia, incide o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.