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REsp 202600101166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253421
- Registro
- 202600101166
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II,
DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N.
547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de
Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade
da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de
interesse de agir, com base no princípio constitucional da
eficiência administrativa.
2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada
pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC),
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar
ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes
(Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se
intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com
o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta
Corte Superior.
4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no
art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza
eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte
Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal
(Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que
sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não
sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.