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REsp 202600101166 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253421
Registro
202600101166
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.