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REsp 202600361542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256751
- Registro
- 202600361542
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código
Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece
que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal".
2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ,
definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição
intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que
não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal
decorrer de culpa do Poder Judiciário.
3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e
do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao
conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo
órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária
nem de prescrição intercorrente.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.