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AREsp 202504195376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088689
- Registro
- 202504195376
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO
DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE
APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM
BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado
em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do
feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de
integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma,
nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente
providenciado.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso
IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de
aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o
ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de
honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a
sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a
obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a
homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta,
determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada
parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo
honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do
processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios
sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído
realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de
chamamento do feito à ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.