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REsp 202000035680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1856533
Registro
202000035680
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472. 1. Recurso especial parcialmente conhecido, uma vez que algumas alegações configuram inovação ou demandam reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Inviável o conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da preclusão consumativa. 3. Reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo prescindível autorização específica ou lista nominal de filiados. 4. Mérito. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa moratórios, entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Repetição do indébito. Desnecessidade de prova do erro pelo devedor. Reconhecimento da invalidade da cláusula contratual impõe, de imediato, a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 6. Publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação. Medida legítima, amparada na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte, assegurando efetividade, publicidade e caráter pedagógico às decisões judiciais. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.