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REsp 201902864787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1839932
Registro
201902864787
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS. PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO. 1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar. 2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar. 3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais. 4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.