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REsp 201902864787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1839932
- Registro
- 201902864787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS.
PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.
1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como
ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser
relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como
nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é
circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo
familiar.
3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de,
por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente
os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem
pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e
cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos
deveres parentais.
4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor
biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade,
instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos
paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.