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AREsp 202504457396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105242
- Registro
- 202504457396
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO
PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação
documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente,
exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a
25 anos - totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias -, mediante PPP,
CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em
11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada
parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor
especial e a aposentadoria especial.
2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora
para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em
razão da exposição a ruído de 92 dB.
3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora
recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem
asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído
insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento
de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns
períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas
condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações
prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não
podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder
público a fiscalização.
4. No caso, o acórdão impugando ao reconhecer, com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período
pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em
fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas
utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação
específica das considerações da referida decisão, e não houve a
impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.