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AREsp 202504423610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102180
- Registro
- 202504423610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA
DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA N. 1.023/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o
Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. Quanto à aventada ilegitimidade passiva da União, incide o
enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Irretocável o aresto recorrido ao deliberar pela inocorrência da
prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos, porquanto
conformado ao entendimento firmado no Tema n. 1023/STJ.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
- no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano
moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.