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REsp 202002049656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1889397
- Registro
- 202002049656
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos
para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do
ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir
o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código
de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva
eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um
direito de regresso, e não a simples introdução de um novo
fundamento para a improcedência da demanda principal.
3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão
recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.