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REsp 202002647318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900068
- Registro
- 202002647318
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 833, XI, CPC). DESPESAS DE CAMPANHA
E PROPAGANDA (ART. 44 DA LEI 9.096/1995). PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. As verbas públicas oriundas do Fundo Partidário gozam de
impenhorabilidade absoluta, por força do art. 833, XI, do Código de
Processo Civil.
2. A contratação de serviços de campanha e propaganda prevista no
art. 44 da Lei 9.096/1995 não afasta a proteção, em razão da
natureza pública e da finalidade vinculada dos recursos.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.