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REsp 202002414457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896657
- Registro
- 202002414457
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DEBATE SOBRE O ACERTO DAS REGRAS
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA SUCESSÃO
TEMPORAL DE REGRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. "A responsabilidade civil por danos causados por acidente
ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja
relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a
empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais
hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual." (REsp n.
1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018).
3. Em caso de indenização por danos morais decorrente de obrigação
contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
4. Tratando-se de fatos ocorridos quando vigente o Código Civil de
1916, deve ser observado o regramento, enquanto ainda em vigor, dos
juros de mora ali previstos.
5. O desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a
análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, se esta última
controvérsia diz respeito ao mesmo dispositivo legal cuja violação
foi afastada. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.