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REsp 202002414457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1896657
Registro
202002414457
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DEBATE SOBRE O ACERTO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA SUCESSÃO TEMPORAL DE REGRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual." (REsp n. 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018). 3. Em caso de indenização por danos morais decorrente de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Tratando-se de fatos ocorridos quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observado o regramento, enquanto ainda em vigor, dos juros de mora ali previstos. 5. O desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, se esta última controvérsia diz respeito ao mesmo dispositivo legal cuja violação foi afastada. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.