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REsp 202003321395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1911584
Registro
202003321395
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, examina-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se à análise e julgamento das contas apresentadas, apurando-se eventual saldo. 3. À luz do art. 203, §2º, do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase, quando reconhece o dever de prestar contas, possui natureza interlocutória com conteúdo de mérito, sem que isso obste a incidência do princípio da sucumbência. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe 9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/DF, Quarta Turma, DJe 4/4/2022; AgInt no REsp 1.877.347/DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; REsp 1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020), a procedência do pedido na primeira fase impõe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois resta configurada a sucumbência parcial e o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial. 5. A alteração da natureza jurídica da decisão pela nova codificação processual não afasta a obrigação de suportar a verba honorária, uma vez que o conteúdo do provimento jurisdicional permanece idêntico ao admitido sob o regime do CPC/1973. 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que fixara honorários advocatícios em favor da parte autora, referentes à primeira fase da ação de exigir contas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.