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REsp 202101142689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1940224
Registro
202101142689
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.