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REsp 202401176090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134300
- Registro
- 202401176090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO
PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão
interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada
tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu
efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição
permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem
formação de decisão imutável sobre o tema.
2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal
distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos
embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de
premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo
(ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do
prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada
ou por preclusão interna.
3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de
prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de
forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo:
regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação
aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da
alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação
pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento
de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em
elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução,
devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados
cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a
prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente
porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação
e prescrição).
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em
escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária
é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,
observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a
partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e
tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de
interrupção em relação aos garantidores.
6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque
não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco
comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se
verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo
prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação
retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a
citação em prazo razoável e sem desídia.
7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários
advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.