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REsp 202401176090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134300
Registro
202401176090
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema. 2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva. 4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação e prescrição). 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de interrupção em relação aos garantidores. 6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia. 7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.