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REsp 202304218294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111841
Registro
202304218294
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante. 2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.